Para conhecimento de todos:
Uma reclamação junto ao JUIZADO ESPECIAL da 1ª Vara Civil,
tendo como reclamante o Sr Geraldo do Nascimento Filho, e, reclamada G. Barbosa
S.A. Fez com que o juiz responsável pela apuração do processo, entendesse que o
supermercado G. Barbosa, não podia cobrar na fatura mensal do seu cliente a
ANUIDADE de R$ 2.99 (dois reais e noventa e nove centavos) Contudo, após uma analise,
e depois de fazer um juízo de valor diante do código do consumidor, proferiu a
conclusão. Dando desta feita, a perda da causa ao G. Barbosa, condenando-a ao
pagamento por DANO MORAL ao reclamante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos) reais, isso na ação de indenização. Portanto, sugiro todos àqueles
que se sentirem prejudicados pela cobrança indevida, ajuíze uma ação de
indenização junto ao juizado especial. Veja a decisão do juiz de direito civil e
processo civil.
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Núm.
Processo
201388703244 (Virtual) |
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível |
Competência
1º Juiz. Esp. Civ.Crim. N.Sra.Socorro |
Turno
Manhã |
Situação
JULGADO |
Fase
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE Fase |
Distribuição
16/08/2013 |
Valor
da Causa
R$ 13.000,00 |
Em pedido reduzido a termo pelo setor de atendimento deste fórum alegou o reclamante ter sofrido por ação da acionada, danos morais e materiais.
A reclamada foi citada e em sessão de conciliação constatou-se a impossibilidade de composição da lide.
Em audiência de instrução e julgamento foram oferecidas contestação, réplica e colhido o depoimento pessoal do autor. Após, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Antes de tratar do mérito da causa é importante observar a regularidade do feito, conduzido nos termos do art. 13 da Lei número 9.099/95, pela ausência em seu trâmite de qualquer prejuízo às partes, garantidos os princípios processuais constitucionais para todos.
Cuida-se de ação através da qual pretende o reclamante a condenação da reclamada em danos morais, cancelamento da cobrança de anuidade e restituição do valor de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) porque foi cobrado o valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) referente a anuidade por ele não contratada, gerando enormes transtornos ao reclamante.
Contestando, afirmou que “a empresa requerida, apesar da informação da possibilidade de cobrança no contrato acima mencionado, ainda enviou a todos os seus clientes que têm utilizado seus cartões de crédito, comunicação de quando iria começar a cobrança da anuidade, através das duas faturas anteriores ao vencimento da referida cobrança. Faz - se mister ressaltar que o cartão do autor já está isento de cobrança de anuidade, conforme tela abaixo, ou seja, não há como prosperar o pedido autoral. Além disso, os valores cobrados na fatura do Autor relativos à anuidade já foram estornados, não restando nenhum aborrecimento a ser solucionado.”
Em réplica, o requerente reiterou os termos da inicial.
Inicialmente, vale ressaltar que esse serviço, submisso às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve obrigatoriamente ser prestado de forma adequada, eficiente e segura. A proteção do consumidor alcança os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Dano é a lesão que sofre um patrimônio. Dá-se o dano moral quando o ilícito afeta bens relacionados com a personalidade. Trata-se da aparência externa de cada um, isto é, o modo como cada qual surge perante os seus semelhantes e que faz com que seja único e inconfundível. É através dessa imagem que os indivíduos existem para si e para os outros. Essa imagem externa aparece em várias dimensões: como a intelectual, a emocional e a física, que formam um só e indivisível conjunto. Por isso, uma dessas partes sendo afetada, vai acontecer um desequilíbrio de toda a personalidade do indivíduo.
Não se cogita provar a dor ou constrangimento, bastando no caso concreto à demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador. Uma vez verificado o fato apto a causar dano moral, a presunção deste é absoluta.
À requerida cumpre provar as excludentes de sua responsabilidade e não ao autor. A exoneração da responsabilidade depende de prova a ser produzida pela acionada de não ter causado danos ao reclamante. Assim, se ao consumidor incumbe à prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço, o prestador deste somente se libera de indenizar se provar as excludentes expressamente previstas no § 3.º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a reclamada não prestou de forma adequada, muito menos eficiente e segura o serviço para os fins que razoavelmente dela se esperava.
Em que pese a reclamada tentar mitigar sua responsabilidade dizendo que “contrato supra foi entregue a todos os usuários do cartão credi -hiper, inclusive ao Requerente. Dessa forma, a alegação do autor de que fora surpreendido com uma cobrança em sua fatura de cartão de crédito não deve prosperar, já que o mesmo deveria ter observado tais cláusulas” não acostou aos autos o contrato firmado e assinado entre as partes, muito menos prova das excludentes de sua responsabilidade.
Os documentos acostados provam a relação jurídica existente entre o reclamante e a empresa reclamada. Não há nos autos prova de ter sido devida à cobrança de anuidade pela reclamada. A segurança do serviço é de responsabilidade da requerida e os fatos apurados não têm aptidão para romper o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. Também não há prova de culpa exclusiva ou concorrente deste. Forçoso, portanto, é concluir pela responsabilidade da reclamada quanto aos danos morais causados ao requerente.
Atento aos objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o seu inciso VI, para coibir e reprimir de forma eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores condeno em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada Cartão G Barbosa S/A ao reclamante.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e de cancelamento da cobrança de anuidade, constato a perda do objeto quanto a estes pedidos. Há prova nos autos de estorno do referido valor e cancelamento da anuidade, confirmadas pelo autor em sua réplica. Forçoso, portanto, é reconhecer a perda do objeto destes pedidos.
Vale destacar que ônus da prova é regra de juízo e cabe ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Ante o exposto, com base nos art. 4º, 6°, 14, § 3°, 39, II, todos do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º, 6º e 33º da Lei números 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada Cartão GBarbosa S/A a pagar ao requerente, Senhor Geraldo do Nascimento Filho, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos morais, corrigidas monetariamente com juros reais de 1% ao mês desde a publicação da presente decisão.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publicar. Registrar. Intimar. Advertir o reclamado de que caso não efetue o pagamento da referida importância, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento sob o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da Sentença, arquivar com as cautelas de praxe.
Nossa Senhora do Socorro/SE, 18 de dezembro de 2013.
Salvador Melo Gonzalez
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário