quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

SUPERMERCADO G. BARBOSA PERDE AÇÃO POR COBRANÇA DE ANUIDADE, Veja o juizo de valor do magistrado abaixo:


Para conhecimento de todos:

Uma reclamação junto ao JUIZADO ESPECIAL da 1ª Vara Civil, tendo como reclamante o Sr Geraldo do Nascimento Filho, e, reclamada G. Barbosa S.A. Fez com que o juiz responsável pela apuração do processo, entendesse que o supermercado G. Barbosa, não podia cobrar na fatura mensal do seu cliente a ANUIDADE de R$ 2.99 (dois reais e noventa e nove centavos) Contudo, após uma analise, e depois de fazer um juízo de valor diante do código do consumidor, proferiu a conclusão. Dando desta feita, a perda da causa ao G. Barbosa, condenando-a ao pagamento por DANO MORAL ao reclamante, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, isso na ação de indenização. Portanto, sugiro todos àqueles que se sentirem prejudicados pela cobrança indevida, ajuíze uma ação de indenização junto ao juizado especial. Veja a decisão do juiz de direito civil e processo civil.

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Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

 

Núm. Processo
201388703244
(Virtual)
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Competência
1º Juiz. Esp. Civ.Crim. N.Sra.Socorro
Turno
Manhã
Situação
JULGADO
Fase
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE
Fase
Distribuição
16/08/2013
Valor da Causa
R$ 13.000,00

 

 
Vistos e examinados estes autos de ação de direito do consumidor em que Geraldo do Nascimento Filho é reclamante e Cartão Gbarbosa S/A, reclamada.
Em pedido reduzido a termo pelo setor de atendimento deste fórum alegou o reclamante ter sofrido por ação da acionada, danos morais e materiais.
A reclamada foi citada e em sessão de conciliação constatou-se a impossibilidade de composição da lide.
Em audiência de instrução e julgamento foram oferecidas contestação, réplica e colhido o depoimento pessoal do autor. Após, vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Antes de tratar do mérito da causa é importante observar a regularidade do feito, conduzido nos termos do art. 13 da Lei número 9.099/95, pela ausência em seu trâmite de qualquer prejuízo às partes, garantidos os princípios processuais constitucionais para todos.
Cuida-se de ação através da qual pretende o reclamante a condenação da reclamada em danos morais, cancelamento da cobrança de anuidade e restituição do valor de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) porque foi cobrado o valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) referente a anuidade por ele não contratada, gerando enormes transtornos ao reclamante.
 Contestando, afirmou que “a empresa requerida, apesar da informação da possibilidade de cobrança no contrato acima mencionado, ainda enviou a todos os seus clientes que têm utilizado seus cartões de crédito, comunicação de quando iria começar a cobrança da anuidade, através das duas faturas anteriores ao vencimento da referida cobrança. Faz - se mister ressaltar que o cartão do autor já está isento de cobrança de anuidade, conforme tela abaixo, ou seja, não há como prosperar o pedido autoral. Além disso, os valores cobrados na fatura do Autor relativos à anuidade já foram estornados, não restando nenhum aborrecimento a ser solucionado.”
Em réplica, o requerente reiterou os termos da inicial.
Inicialmente, vale ressaltar que esse serviço, submisso às regras do Código de Defesa do Consumidor, deve obrigatoriamente ser prestado de forma adequada, eficiente e segura. A proteção do consumidor alcança os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Dano é a lesão que sofre um patrimônio. Dá-se o dano moral quando o ilícito afeta bens relacionados com a personalidade. Trata-se da aparência externa de cada um, isto é, o modo como cada qual surge perante os seus semelhantes e que faz com que seja único e inconfundível. É através dessa imagem que os indivíduos existem para si e para os outros. Essa imagem externa aparece em várias dimensões: como a intelectual, a emocional e a física, que formam um só e indivisível conjunto. Por isso, uma dessas partes sendo afetada, vai acontecer um desequilíbrio de toda a personalidade do indivíduo.
Não se cogita provar a dor ou constrangimento, bastando no caso concreto à demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador. Uma vez verificado o fato apto a causar dano moral, a presunção deste é absoluta.
À requerida cumpre provar as excludentes de sua responsabilidade e não ao autor. A exoneração da responsabilidade depende de prova a ser produzida pela acionada de não ter causado danos ao reclamante. Assim, se ao consumidor incumbe à prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço, o prestador deste somente se libera de indenizar se provar as excludentes expressamente previstas no § 3.º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a reclamada não prestou de forma adequada, muito menos eficiente e segura o serviço para os fins que razoavelmente dela se esperava.
Em que pese a reclamada tentar mitigar sua responsabilidade dizendo que “contrato supra foi entregue a todos os usuários do cartão credi -hiper, inclusive ao Requerente. Dessa forma, a alegação do autor de que fora surpreendido com uma cobrança em sua fatura de cartão de crédito não deve prosperar, já que o mesmo deveria ter observado tais cláusulas” não acostou aos autos o contrato firmado e assinado entre as partes, muito menos prova das excludentes de sua responsabilidade.
Os documentos acostados provam a relação jurídica existente entre o reclamante e a empresa reclamada. Não há nos autos prova de ter sido devida à cobrança de anuidade pela reclamada. A segurança do serviço é de responsabilidade da requerida e os fatos apurados não têm aptidão para romper o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor. Também não há prova de culpa exclusiva ou concorrente deste. Forçoso, portanto, é concluir pela responsabilidade da reclamada quanto aos danos morais causados ao requerente.
Atento aos objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, principalmente o seu inciso VI, para coibir e reprimir de forma eficiente todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízo aos consumidores condeno em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor da indenização por danos morais a ser paga pela reclamada Cartão G Barbosa S/A ao reclamante.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) e de cancelamento da cobrança de anuidade, constato a perda do objeto quanto a estes pedidos. Há prova nos autos de estorno do referido valor e cancelamento da anuidade, confirmadas pelo autor em sua réplica. Forçoso, portanto, é reconhecer a perda do objeto destes pedidos.
Vale destacar que ônus da prova é regra de juízo e cabe ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Ante o exposto, com base nos art. 4º, 6°, 14, § 3°, 39, II, todos do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º, 6º e 33º da Lei números 9.099/95, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada Cartão GBarbosa S/A a pagar ao requerente, Senhor Geraldo do Nascimento Filho, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos morais, corrigidas monetariamente com juros reais de 1% ao mês desde a publicação da presente decisão.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Publicar. Registrar. Intimar. Advertir o reclamado de que caso não efetue o pagamento da referida importância, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento sob o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da Sentença, arquivar com as cautelas de praxe.
Nossa Senhora do Socorro/SE, 18 de dezembro de 2013.

Salvador Melo Gonzalez
Juiz de Direito

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