quarta-feira, 28 de novembro de 2012

POLICIAIS MILITARES SOLICITA A SUA RESERVA REMUNERADA E CONTINUA TRABALHANDO



Os policiais militares do Estado de Sergipe, ao solicitar a sua transferência para inatividade, tem que permanecer trabalhando normalmente até que seja publicado no Diário Oficial do Estado, Essa decisão, está publicado em vários BGos da corporação, mesmo com parecer favorável pelo comando da policia militar, o policial tem que aturar o serviço ativo por um tempo de 30, 60 ou até mesmo 90 dias. Mas quem vai pagar pelo tempo ultrapassado desse funcionário publico. É preciso dá um basta nisso, já que a Lei 2066 ampara que o militar que não contar com o requisito de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, aguardará a sua transferência para a reserva remunerada, permanecendo na situação de agregado conforme dispõe o art. 74, parágrafo 1º, item I, desta Lei, até completar o referido requisito." Veja a Lei abaixo na sua integra!

 Exemplo do BGO188 datado de 11 de outubro de 2012 TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA – De acordo com o art. 49, III, “h”; art. 87, I; art. 88 da Lei nº. 2.066 de 23/12/1976 (EPM) DEFIRO os pedidos de Transferência para Reserva Remunerada, dos policiais militares abaixo relacionados, cabendo à PM/1, providenciar os devidos Procedimentos Administrativos:

Obs.: Permanecem na Unidade desempenhando normalmente suas funções.  



 

Estado de Sergipe
Assembléia Legislativa



 

LEI COMPLEMENTAR Nº 54

 

DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Acrescenta os itens X e XI do "caput", e o parágrafo 5º, ao art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.







O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 89 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, acrescentados os itens X e XI do seu "caput", e o parágrafo 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89 - ...

I - ...

...........................................................................................................

IX - ...

X - ter, o Oficial Superior do último Posto, exercido, em caráter efetivo ou como titular, o Cargo de Comandante-Geral ou o de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público;

XI - ser, o Oficial Superior do último Posto, do QOPM, mais antigo que o Oficial Superior da PM que estiver no exercício, em caráter efetivo ou como titular, do Cargo de Comandante-Geral ou de Chefe do Estado Maior da Corporação, e contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço público.

§ 1º - ...

...........................................................................................................

§ 4º - ...

§ 5º - O policial-militar enquadrado na parte inicial de qualquer dos itens X e XI do "caput" deste artigo, que não contar com o requisito de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço público, aguardará a sua transferência para a reserva remunerada, permanecendo na situação de agregado conforme dispõe o art. 74, parágrafo 1º, item I, desta Lei, até completar o referido requisito."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

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